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Pagamentos por conta: o IRS que o Estado te pede adiantado

O pagamento por conta é o IRS da categoria B pago adiantado, em 3 prestações. O que é, quem paga, como se calcula, onde entra no IRS e como o podes reduzir.

O Tiago abriu atividade há dois anos. Este ano, em julho, recebe uma notificação da Autoridade Tributária: tem uma guia para pagar até ao dia 20. “Mas eu já acertei o IRS na primavera!”. Não é engano nem imposto a dobrar - é o pagamento por conta, e costuma apanhar as pessoas de surpresa uns anos depois de abrirem atividade.

O que é um pagamento por conta

É um adiantamento do teu IRS: em vez de pagares o imposto todo de uma vez na declaração, vais entregando parte dele ao longo do próprio ano, em três prestações. Depois, na declaração do ano seguinte, esses adiantamentos são abatidos ao imposto final - e se pagaste a mais, a diferença é-te devolvida no reembolso.

Ou seja: não é imposto extra. É o mesmo imposto, pago mais cedo e em partes. A base legal é o artigo 102.º do CIRS, e aplica-se a quem tem rendimentos da categoria B (recibos verdes / atividade independente).

Quem tem de os fazer - e quem está dispensado

Não é toda a gente. E a boa notícia é que não tens de fazer contas: é a AT que calcula e te envia as guias já preenchidas, na Conta-corrente do Portal das Finanças, cerca de um mês antes de cada prazo.

Pagas ou estás dispensado?
Tens de pagar
Tens rendimentos da categoria B e a conta da AT dá 50 € ou mais por prestação
Dispensado (< 50 €)
Se cada prestação calculada for inferior a 50 €, não pagas
Podes cessar (retenções)
Podes parar as prestações seguintes se as retenções mais os pagamentos já feitos cobrirem o imposto do ano
Dispensado (cessaste)
Se deixaste de ter rendimentos da categoria B

Como a AT usa a tua declaração do penúltimo ano para calcular, quem está no início da atividade normalmente ainda não tem pagamentos por conta: só surgem quando o penúltimo ano já teve rendimentos da categoria B - em regra, a partir do 3.º ano civil de atividade. É essa a “surpresa” que apanha o Tiago, agora que o seu primeiro ano de faturação já serve de base.

Quanto e quando

São três prestações iguais, com estes prazos fixos:

Prazos dos pagamentos por conta
1.ª prestação
Até 20 de julho
2.ª prestação
Até 20 de setembro
3.ª prestação
Até 20 de dezembro

O valor total do ano sai desta fórmula (art. 102.º n.º 2 do CIRS), depois dividido por três (cada prestação é arredondada por excesso para o euro):

Total do ano = 65% × [ C × (RLB / RLT) − R ]

As peças da fórmula (do penúltimo ano)
C
Coleta do penúltimo ano, líquida das deduções do n.º 1 do art. 78.º (exceto a das pessoas com deficiência)
RLB
Rendimento líquido positivo da categoria B
RLT
Rendimento líquido total (todas as categorias)
R
Retenções na fonte que te fizeram sobre a categoria B

A percentagem é de 65% (foi reduzida dos anteriores 76,5% pela Lei n.º 45-A/2024, para não adiantares tanto). Se só tens rendimentos de categoria B, a fração RLB/RLT é igual a 1 e a conta simplifica-se.

Pagamento por conta do Tiago (só tem categoria B)
Coleta do penúltimo ano (C) 3.000 €
Retenções na fonte (R) 600 €
Base: 65% × (3.000 − 600) 1.560 €
Cada prestação (÷ 3) 520 €

O Tiago paga então 520 € em julho, 520 € em setembro e 520 € em dezembro. Nada disto é imposto novo: em 2027, ao entregar o IRS de 2026, estes 1.560 € são descontados ao que tiver a pagar.

Onde entram no teu IRS

Depois de pagares as guias, os pagamentos por conta não desaparecem: na declaração de IRS do ano seguinte lanças-os no quadro 6 do Anexo B (campo 603) - ou do Anexo C, se tens contabilidade organizada - e são abatidos ao imposto final na liquidação. Atenção: as retenções costumam vir pré-preenchidas, mas o valor dos pagamentos por conta (campo 603) nem sempre aparece automaticamente - confirma-o, para não perderes o abatimento. É por isso que quem faz pagamentos por conta costuma ter menos a pagar (ou mais reembolso) na primavera seguinte - já foi adiantando.

Podes reduzir ou parar - mas com cuidado

Se sabes que este ano vais ganhar bastante menos do que no penúltimo (logo, menos IRS), a lei deixa-te limitar a prestação (art. 102.º n.º 5) ou mesmo parar os pagamentos (art. 102.º n.º 4). A decisão é tua - não precisas de autorização prévia da AT: reduzes ou não pagas a prestação, dentro do prazo, através do Portal das Finanças.

Deixar como a AT calculou
  • Pagas as 3 prestações pelo valor da guia
  • Sem risco de juros
  • Se pagaste a mais, recebes no reembolso
vs
Limitar o pagamento
  • Reduzes ou anulas prestações no Portal
  • Faz sentido se o teu rendimento caiu mesmo
  • Cortar a mais tem custo (ver aviso)

Por exemplo, a Sofia estima que o IRS total do ano será 2.000 € e já acumulou 1.700 € entre retenções e pagamentos por conta. Ainda faltam 300 €: por isso, não pode simplesmente parar ao abrigo do n.º 4, mas pode limitar a próxima prestação de 520 € a 300 €, nos termos do n.º 5.

Quanto a Sofia ainda precisa de adiantar
IRS total estimado para o ano 2.000 €
Retenções + pagamentos já feitos − 1.700 €
Valor que ainda falta cobrir 300 €
Próxima prestação indicada pela AT 520 € → 300 €

Atenção: só limites se tiveres a certeza de que o rendimento caiu. Se cortares a mais e ficar por entregar mais de 20% do que terias pago em condições normais, pode haver juros compensatórios sobre a diferença (aplicam-se quando a liquidação do penúltimo ano tiver sido feita até 31 de maio e continuares no mesmo agregado). Na dúvida, é mais seguro deixar como está e receber a diferença no reembolso do que arriscar os juros.

E o inverso também é possível: se tens clientes que não estão obrigados a fazer-te retenção na fonte (por exemplo, clientes estrangeiros), podes fazer pagamentos por conta voluntários - de pelo menos 50 € cada - para ires adiantando imposto e evitares um acerto grande no fim (art. 102.º n.º 8).

✅ Em resumo

  1. O pagamento por conta é o IRS da categoria B adiantado, em 3 prestações (20 de julho, setembro e dezembro), que depois é abatido ao imposto final. A AT calcula e envia as guias - não tens de fazer contas; mas no IRS seguinte confirma o valor no quadro 6 do Anexo B (ou Anexo C, se tens contabilidade organizada), campo 603, que nem sempre vem pré-preenchido.

  2. A fórmula é 65% × [C × (RLB/RLT) − R] do penúltimo ano, dividido por 3. Estás dispensado se cada prestação for inferior a 50 € (ou se cessaste a atividade). Podes parar as prestações seguintes quando as retenções mais os pagamentos já feitos já cobrem o imposto do ano (art. 102.º n.º 4); e podes limitar cada prestação ao que ainda esperas dever, mesmo sem cobertura total (art. 102.º n.º 5). Mas cortar a mais - deixar por entregar mais de 20% do que era devido - pode trazer juros compensatórios (nas condições do aviso acima).

  3. Com o FIZ acompanhas o teu rendimento e as retenções ao longo do ano, por isso sabes se o pagamento por conta faz sentido ou se o podes limitar - e chegas a julho sem sustos. Vê como no teu IRS de independente e nos planos.

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