Quatro vezes por ano, a declaração trimestral de IVA aparece no calendário como uma tarefa que preferirias ignorar. Quando trabalhas por conta própria no regime normal de IVA, tens de declarar o IVA que cobraste — e entregá-lo ao Estado dentro do prazo.
Com o FIZ, essa tarefa deixa de existir. O sistema trata de tudo.
Quem precisa de submeter a declaração de IVA?
Aqui há uma distinção importante.
Se no ano passado o teu volume de negócios em território nacional ficou até €15.000 (limite do artigo 53.º do CIVA — as operações localizadas fora de Portugal, como serviços B2B a empresas da UE, não contam para este limite), estás isento de IVA. Não cobras IVA aos clientes — e também não entregas a declaração trimestral pelas tuas vendas. O artigo 59.º do CIVA dispensa-te dessa obrigação. No dia a dia, as tuas obrigações de IVA reduzem-se a emitir faturas com a menção “IVA - regime de isenção” e a vigiar o limite — mantêm-se as declarações de início, alteração e cessação de atividade e uma exceção importante: se compras serviços a fornecedores estrangeiros (anúncios da Google ou Meta, Upwork), tens de autoliquidar o IVA e entregar declaração por esse período — vê a armadilha da autoliquidação.
Se estás no regime normal — porque a tua faturação ultrapassou o limite (as regras de transição estão mais abaixo) ou porque optaste por ele — cobras IVA à taxa de 23% (ou reduzida para alguns serviços) e tens de submeter a declaração periódica todos os trimestres — mesmo nos trimestres em que faturaste zero.
Ou seja: a declaração trimestral regular é obrigatória para quem cobra IVA. Quem está isento pelo artigo 53.º não tem declaração regular pelas próprias vendas — só a da autoliquidação, por cada período em que compra serviços lá fora. Preparámos um guia passo a passo da declaração trimestral de IVA para quem a entrega pela primeira vez.
Os prazos que não podes perder
A declaração trimestral de IVA tem de ser submetida, em regra, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao final de cada trimestre (o 2.º trimestre tem prazo alargado até 20 de setembro — art. 41.º n.º 10) — e o pagamento feito até ao dia 25 do mesmo mês:
- 20 de Maio — declaração do 1.º trimestre (Janeiro-Março), pagamento até 25 de Maio
- 20 de Setembro — declaração do 2.º trimestre (Abril-Junho), pagamento até 25 de Setembro
- 20 de Novembro — declaração do 3.º trimestre (Julho-Setembro), pagamento até 25 de Novembro
- 20 de Fevereiro — declaração do 4.º trimestre (Outubro-Dezembro), pagamento até 25 de Fevereiro
Perder um prazo significa coima. E as coimas chegam antes de perceberes que esqueceste.
O que acontece sem o FIZ
Sem ajuda, a declaração trimestral de IVA obriga-te a:
- Entrar no Portal das Finanças
- Recolher todas as faturas do trimestre
- Somar os valores de IVA cobrado
- Verificar as despesas com IVA dedutível
- Preencher o formulário da declaração periódica
- Submeter até ao dia 20
- Pagar até ao dia 25
Quatro vezes por ano, sem falhar nenhuma.
Como o FIZ transforma o processo
O FIZ faz tudo por ti.
Se és isento de IVA, não há declaração regular para entregar — e o FIZ confirma-te isso, em vez de te deixar na dúvida. O sistema acompanha o teu volume de negócios em território nacional em relação ao limite de €15.000 e avisa-te quando te aproximas. Se comprares serviços a fornecedores estrangeiros, trata também da declaração da autoliquidação por cada período com essas compras. De resto, zero tarefas de IVA.
Se cobras IVA, o FIZ:
- Agrega todas as faturas do trimestre (porque as emites no FIZ)
- Soma o IVA cobrado a cada cliente
- Preenche a declaração periódica com os valores correctos
- Submete até ao dia 20
- Gera a referência de pagamento para pagares até ao dia 25
Com o plano Auto, nem sequer recebes uma notificação a pedir confirmação — acontece automaticamente.
Atenção: isento não significa esquecido. Se ultrapassares o limite, as regras mudam — e a fatura que passa o limite pode já ter de levar IVA. É o caso que vemos a seguir.
Mudar de isento para sujeito a IVA
Um caso especial que o FIZ também gere: quando o teu volume de negócios em território nacional cresce além do limite. (Repara: é este valor que conta — as operações localizadas fora de Portugal, como serviços B2B a empresas da UE, não entram nestes limites.)
As regras (artigo 58.º do CIVA) funcionam assim:
- Passaste os €15.000 em território nacional mas ficaste até €18.750 (inclusive)? Continuas isento até ao fim do ano. A isenção termina a 1 de Janeiro do ano seguinte — e tens 15 dias úteis, contados do fim do ano, para entregar a declaração de alterações.
- Ultrapassaste os €18.750 em território nacional (o limite mais 25%)? A isenção cessa nesse momento — a própria fatura que ultrapassa o valor já leva IVA. Tens 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações.
O FIZ acompanha o teu volume de negócios em território nacional e avisa-te antes de chegares a cada um destes limites. Assim tens tempo para informar os clientes e ajustar os orçamentos — em vez de descobrires que ultrapassaste o limite quando já é tarde.
✅ Em resumo
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A declaração trimestral regular de IVA é para quem está no regime normal — quem está isento pelo artigo 53.º (volume de negócios em território nacional até €15.000/ano) não a entrega pelas próprias vendas; só declara nos períodos em que autoliquida IVA em compras a fornecedores estrangeiros. Os prazos regulares são dia 20 de Maio, 20 de Setembro, 20 de Novembro e 20 de Fevereiro; o pagamento vai até ao dia 25.
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Sem ajuda, são quatro vezes por ano a entrar no Portal das Finanças a preencher formulários e a verificar valores manualmente.
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Com o FIZ é automático — o sistema calcula, preenche e submete a declaração antes do prazo, sem precisares de fazer nada. E se és isento, vigia o limite dos €15.000 em território nacional por ti e trata da autoliquidação quando é preciso.